GPSR: o que é e como ter uma pessoa responsável na UE para vender na Europa
· por Lucas Reda · em Contra Entrega · 22 min de leitura

O GPSR exige um operador econômico na UE para quase todo produto de consumo não alimentar. Veja quem pode ocupar esse papel, o que vai no rótulo e no anúncio, e o que muda para suplemento e cosmético.
GPSR é o Regulamento (UE) 2023/988, o regulamento geral de segurança dos produtos, aplicável desde 13 de dezembro de 2024. Ele proíbe colocar no mercado da UE um produto de consumo não alimentar sem um operador econômico estabelecido na UE: fabricante, importador, representante autorizado ou, em último caso, prestador de fulfillment. Nome e contatos dele vão no rótulo e no anúncio.
Atualizado em 8 de outubro de 2026.
Quem vende do Brasil para a Europa costuma descobrir o GPSR do pior jeito: o marketplace bloqueia o anúncio, o fornecedor pergunta "quem é o seu responsável na UE?" ou a carga chega ao armazém com um rótulo que não traz o nome de ninguém na Europa. A busca por "GPSR pessoa responsável" leva quase sempre a páginas de empresas que vendem esse serviço. Aqui a ideia é outra: explicar a regra a partir do texto oficial, mostrar as quatro formas de cumprir e deixar claro o que cabe a você decidir.
Este texto resume regras públicas da UE. Não é parecer jurídico nem regulatório e não avalia nenhum produto. Valide o enquadramento, o rótulo e a escolha do operador com um especialista regulatório antes de vender.
O que é o GPSR e desde quando vale?
O GPSR é o Regulamento (UE) 2023/988, relativo à segurança geral dos produtos, e é aplicável desde 13 de dezembro de 2024 (art. 52.º). Ele substituiu a antiga diretiva de segurança geral dos produtos, de 2001, e vale direto em todos os Estados-Membros, sem precisar de lei nacional para entrar em vigor.
A regra central é simples: só pode ser colocado ou disponibilizado no mercado um produto seguro (art. 5.º). O que mudou na prática foi a cadeia de responsabilidade. O regulamento passou a exigir alguém dentro da UE que responda pelo produto, ampliou o que o anúncio online precisa mostrar e criou regras próprias para marketplaces e para recall.
Três pontos de escopo evitam a maior parte das dúvidas:
- Vale para produtos de consumo não alimentares. Roupa, acessório, utensílio de cozinha, eletrônico simples, brinquedo, decoração, item de beleza que não seja cosmético, gadget. O art. 2.º, n.º 2, exclui expressamente medicamentos, alimentos, rações, plantas e animais vivos, produtos fitofarmacêuticos e antiguidades, entre outros.
- É uma rede de segurança. Quando já existe lei europeia específica sobre a segurança do produto, o GPSR só cobre os aspectos e riscos que essa lei não cobre (art. 2.º, n.º 1). Brinquedo, eletrônico e cosmético têm regras próprias que continuam valendo.
- Vale para venda online feita de fora da UE. Pelo art. 4.º, o produto oferecido a distância conta como disponibilizado no mercado da UE se a oferta for dirigida a consumidores de um ou mais Estados-Membros. Página em polonês, preço em euro e entrega na Itália são sinais claros de que a oferta é dirigida à UE.
O produto que já estava no mercado antes de 13 de dezembro de 2024 e cumpria a diretiva antiga pode continuar sendo vendido (art. 51.º). Para quem está começando agora, isso não ajuda: o lote novo segue a regra nova.
Quem precisa de uma pessoa responsável na UE?
Precisa quem coloca no mercado da UE um produto abrangido pelo GPSR sem que exista um operador econômico estabelecido na UE responsável por ele. O art. 16.º, n.º 1, é direto: o produto não pode ser colocado no mercado se não houver um operador econômico estabelecido na União responsável pelas tarefas do art. 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, o regulamento de fiscalização do mercado.
Na prática, o caso típico é o do seller de fora da UE que vende direto ao consumidor europeu: loja própria na Shopify, oferta de afiliado, marketplace. Se você é o fabricante (o produto sai com a sua marca, e pelo art. 13.º quem coloca o produto no mercado com o próprio nome ou marca é tratado como fabricante) e não tem empresa na UE, falta a peça que a lei exige.
Se você tem empresa estabelecida num país da UE e é ela que coloca o produto no mercado com a marca dela, essa empresa é o fabricante estabelecido na UE e cumpre o papel. Se um distribuidor europeu compra o seu lote e importa em nome próprio, ele é o importador. O problema existe quando ninguém na Europa assume nada.
A expressão "pessoa responsável" não aparece como título de um cargo no regulamento: o art. 16.º se chama "Pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União", e a orientação da Comissão para empresas, publicada no Jornal Oficial em 21 de novembro de 2025, usa "pessoa responsável" para o operador econômico que assume essas tarefas.
Quais são os 4 tipos de operador econômico que podem ser a pessoa responsável?
São quatro, e a ordem importa. Pelo art. 4.º, n.º 2, do Regulamento 2019/1020, aplicado ao GPSR pelo art. 16.º, a pessoa responsável é uma destas: fabricante estabelecido na UE; importador, quando o fabricante não está na UE; representante autorizado com mandato escrito do fabricante; ou prestador de serviços de fulfillment estabelecido na UE, em relação aos produtos que manuseia, quando não existe nenhum dos três anteriores.
| Operador | Quando se aplica | Vantagens | Desvantagens |
|---|---|---|---|
| Fabricante estabelecido na UE | Você tem empresa num país da UE e vende com a marca dessa empresa | Controle total do produto, do rótulo e da documentação; uma só empresa responde | Custo de abrir e manter empresa, contabilidade e IVA na UE; toda a responsabilidade fica com você |
| Importador | Uma empresa da UE coloca no mercado o produto que vem de fora (a sua ou a de um distribuidor) | Papel definido na lei; nome do importador no rótulo cobre a exigência | Exige uma empresa da UE que de fato importe; se for terceiro, ele vai querer controle sobre o produto e a margem |
| Representante autorizado | O fabricante de fora da UE dá um mandato escrito a alguém na UE para as tarefas | Não exige empresa própria na UE; é o caminho mais usado por quem vende de fora | Contrato e custo recorrente; o representante precisa da documentação técnica e pode recusar produto de risco |
| Prestador de fulfillment | Só quando não há fabricante, importador nem representante na UE | Está previsto na lei como última alternativa | É subsidiário; muitos operadores não aceitam o papel por contrato; dá pouco controle a você e pode travar o estoque |
Alguns pontos que as páginas de serviço costumam pular:
- Distribuidor não está na lista. O distribuidor é operador econômico e tem deveres próprios (art. 12.º), mas não aparece entre os quatro que podem ser a pessoa responsável do art. 4.º, n.º 2.
- Mandato tem de ser escrito. O representante autorizado só existe com mandato escrito do fabricante que o designe para as tarefas do art. 4.º, n.º 3. Combinado por WhatsApp não vale.
- O nome vai no produto. Seja quem for, o nome, a marca registrada e os contatos, com endereço postal e eletrônico, precisam estar no produto, na embalagem, na encomenda ou num documento que o acompanhe (art. 16.º, n.º 3).
A escolha entre esses caminhos é sua, não do armazém, do marketplace nem da plataforma de COD. Ela depende do seu produto, do volume, dos países e de quanto controle você quer ter. Por isso vale discutir com um especialista regulatório antes de assinar qualquer contrato.
O que a pessoa responsável faz, na prática?
A pessoa responsável não é um nome para pôr no rótulo. Ela tem tarefas legais e responde à fiscalização. Pelo art. 4.º, n.º 3, do Regulamento 2019/1020, combinado com o art. 16.º, n.º 2, do GPSR, ela precisa:
- verificar que a documentação técnica foi elaborada e garantir que ela pode ser entregue à autoridade quando pedida;
- responder a pedido fundamentado da autoridade com toda a informação necessária, num idioma que a autoridade entenda;
- informar a autoridade quando tiver motivo para crer que o produto apresenta risco;
- cooperar para que a ação corretiva seja tomada, inclusive retirada ou recall;
- verificar regularmente, conforme o risco, que o produto corresponde à documentação técnica e que traz identificação, dados do fabricante e instruções no idioma certo, guardando prova dessas verificações;
- garantir que acidentes graves sejam notificados pelo Safety Business Gateway quando o fabricante está fora da UE (art. 20.º, n.º 4).
Por isso um representante sério pede a documentação técnica antes de aceitar o produto, e pode recusar. Se o seu fornecedor na China não manda nada além de foto e preço, o problema não é o representante: é que o produto não tem documentação.
Armazenar num fulfillment na Europa torna o operador de fulfillment o seu operador econômico?
Não por si só, e não é seguro contar com isso. O prestador de fulfillment só aparece como pessoa responsável na alínea d) do art. 4.º, n.º 2, do Regulamento 2019/1020, e apenas quando não existe fabricante, importador nem representante autorizado estabelecido na UE. É uma regra de último recurso, pensada para que sempre exista alguém na Europa a quem a autoridade possa recorrer, não um serviço que vem embutido na armazenagem.
A orientação da Comissão diz que o prestador de fulfillment é sempre operador econômico (precisa de processos internos de segurança e de cooperar com a fiscalização) e alerta que ele pode acabar como pessoa responsável quando não há mais ninguém. Justamente por isso, operadores logísticos definem em contrato o que assumem e o que não assumem. E a lei exige mais do que estar no armazém: a pessoa responsável precisa ter o nome no rótulo, acesso à documentação técnica e capacidade de fazer as verificações. Um operador que não aceitou o papel não vai colocar o nome dele na sua embalagem.
Quatro consequências práticas:
- Leia o contrato. Ele diz se o operador de fulfillment aceita ser a pessoa responsável. Se não diz, presuma que não aceita.
- Defina o seu operador antes de enviar a carga. O rótulo é impresso antes do embarque. Descobrir na Europa que falta o nome de alguém é reetiquetar o lote inteiro.
- Na N1, a resposta é não. A N1 opera estoque nos nossos armazéns na Europa e a contra entrega, mas não é operadora econômica GPSR do produto do seller e não atua como pessoa responsável. O seller precisa ter o seu operador na UE, como explicamos no guia de 3PL na Europa.
- A ordem da lei favorece você. Se você designar um representante autorizado ou tiver um importador, o fulfillment volta a ser só fulfillment.
O que precisa aparecer no anúncio, no rótulo e na embalagem?
O anúncio online precisa mostrar quatro informações (art. 19.º), e o produto físico precisa trazer identificação, dados do fabricante, dados da pessoa responsável e instruções no idioma do país (arts. 9.º, 11.º e 16.º). Use a lista abaixo como checklist.
Na página de produto ou no anúncio (art. 19.º)
- Nome, nome comercial registrado ou marca registrada do fabricante, com endereço postal e eletrônico de contato.
- Se o fabricante não está na UE: nome, endereço postal e eletrônico da pessoa responsável.
- Informação que identifique o produto: foto, tipo e qualquer outro identificador (modelo, referência, lote quando fizer sentido).
- Avisos e informações de segurança que vão no produto ou na embalagem, no idioma que o consumidor do país entende, conforme definido por aquele Estado-Membro.
O texto pede que a informação apareça de forma clara e visível na oferta. Esconder no rodapé de uma página de termos não atende. O "endereço eletrônico", segundo a orientação da Comissão, pode ser um e-mail ou uma seção do site que permita contato direto: o site, sozinho, não basta.
No produto, na embalagem ou em documento que acompanha
- Tipo, lote, número de série ou outro elemento de identificação visível e legível (art. 9.º, n.º 5). Se o tamanho não permitir, na embalagem ou em documento que acompanha.
- Nome, marca e endereço postal e eletrônico do fabricante (art. 9.º, n.º 6).
- Nome e contatos do importador, se houver (art. 11.º, n.º 3), sem esconder a informação do fabricante.
- Nome e contatos da pessoa responsável (art. 16.º, n.º 3), no produto, na embalagem, na encomenda ou em documento que acompanha.
- Instruções e informações de segurança claras no idioma definido pelo país onde o produto é vendido (art. 9.º, n.º 7), salvo quando o produto pode ser usado com segurança sem elas.
O art. 21.º permite oferecer essas informações também em formato digital, como um QR code, mas em complemento, não em substituição ao que tem de estar no produto. Para quem vende em vários países, o idioma é o ponto que mais custa: um lote destinado a Polônia, Hungria e República Tcheca pede três versões de instrução ou uma bula multilíngue.
Avaliação de risco interna e documentação técnica: o que é preciso ter?
Antes de colocar o produto no mercado, o fabricante precisa fazer uma análise de risco interna e elaborar documentação técnica com, no mínimo, uma descrição geral do produto e das características essenciais para avaliar a segurança (art. 9.º, n.º 2). Quando o risco justificar, a documentação inclui a análise dos riscos possíveis, as soluções adotadas, relatórios de ensaio e a lista de normas europeias aplicadas.
O tamanho da documentação acompanha o risco do produto. Um pano de prato pede pouco. Um aquecedor de mão com bateria pede muito mais, e provavelmente cai também em legislação específica de eletrônicos. A documentação precisa estar atualizada e ser guardada por 10 anos depois de o produto ser colocado no mercado (art. 9.º, n.º 3).
O que costuma travar quem compra de fornecedor asiático é que o fabricante, para o GPSR, é você quando o produto sai com a sua marca. A documentação técnica passa a ser obrigação sua, e o fornecedor vira a fonte dos dados: composição, materiais, testes, fichas de segurança. Peça isso na negociação do lote, não depois do embarque.
Some a isso um processo interno simples: o art. 14.º exige processos internos de segurança, e o art. 9.º, n.º 12, pede um registro de reclamações, recalls e medidas corretivas. Em operação com contra entrega, a central de atendimento já recebe essas reclamações: basta registrar as que falam de segurança.
O que muda entre vender em marketplace e vender em loja própria?
As obrigações do seller são as mesmas nos dois canais: o anúncio precisa ter as informações do art. 19.º e o produto precisa ter pessoa responsável na UE. A diferença é quem fiscaliza primeiro. No marketplace, a plataforma tem deveres próprios e cobra os dados de você. Na loja própria, ninguém cobra antes da autoridade.
Pelo art. 22.º, o marketplace precisa ter ponto de contato único para autoridades e consumidores, estar registrado no portal Safety Gate, cumprir ordem de remoção de oferta perigosa em até dois dias úteis e tratar denúncia de segurança em até três dias úteis. O n.º 9 obriga o marketplace a desenhar a interface de forma que o vendedor informe fabricante, pessoa responsável, identificação e avisos de cada produto, e que isso apareça no anúncio. O n.º 11 manda suspender, depois de aviso, o vendedor que oferece produto não conforme com frequência. Segundo a orientação da Comissão, parte dessas obrigações só vale para marketplaces médios e grandes, mas é exatamente onde você vai vender.
Na loja própria (Shopify, CartPanda, página de oferta de afiliado), não há intermediário filtrando. A fiscalização chega por denúncia do consumidor, por varredura de ofertas online feita pelas autoridades ou por um acidente. O cuidado com a página de produto é o mesmo, e a responsabilidade não divide com ninguém.
Pessoa responsável do GPSR e pessoa responsável dos cosméticos: qual a diferença?
São figuras de leis diferentes. A pessoa responsável dos cosméticos vem do art. 4.º do Regulamento (CE) 1223/2009 e só existe para produto cosmético. A do GPSR vale para os demais produtos de consumo não alimentares. Um seller que vende sérum e escova de cabelo pode precisar das duas.
| Ponto | Cosmético (Reg. 1223/2009) | Produto geral (GPSR) |
|---|---|---|
| Base | Art. 4.º do Reg. 1223/2009 | Art. 16.º do GPSR e art. 4.º do Reg. 2019/1020 |
| Quem é | Fabricante na UE; para produto importado, o importador; ou pessoa na UE designada por mandato escrito, que aceita por escrito | Fabricante na UE, importador, representante autorizado ou, em último caso, fulfillment |
| Antes de vender | Relatório de segurança, dossiê de informação do produto e notificação no CPNP | Análise de risco interna e documentação técnica |
| Rótulo | Nome e endereço da pessoa responsável; país de origem se importado | Dados do fabricante e da pessoa responsável; identificação; instruções no idioma |
Antes de colocar o cosmético no mercado, a pessoa responsável faz a notificação eletrônica no Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP), da Comissão (art. 13.º). Para cosmético, a regra de segurança específica é a do 1223/2009. O GPSR só entra no que o regulamento de cosméticos não cobre.
Suplemento alimentar entra no GPSR?
Como regra, não. Suplemento alimentar é alimento pela Diretiva 2002/46/CE, e o art. 2.º, n.º 2, alínea b), do GPSR exclui os alimentos. A segurança e o rótulo do suplemento seguem a legislação alimentar: notificação por país, rótulo no idioma local e alegações de saúde autorizadas.
Na lei de alimentos, quem responde pela informação ao consumidor é o operador em cujo nome o produto é vendido ou, se ele não está na UE, o importador (art. 8.º do Regulamento 1169/2011). Ou seja: o suplemento também precisa de alguém na Europa, por outra lei. O detalhe país a país está no guia de suplementos na Europa, e a parte de oferta e anúncio está no post sobre vender nutra na Europa.
Atenção ao que vai junto. Um copo misturador, uma fita métrica ou um aparelho que acompanha o kit não é alimento. Esse item pode cair no GPSR ou em lei específica, e precisa de análise própria.
O que fazer em caso de acidente ou recall?
Quando o produto causa acidente grave, o fabricante tem de notificar, sem demora injustificada, a autoridade do país onde ocorreu, pelo Safety Business Gateway, o portal da Comissão para empresas (art. 20.º). Se o fabricante está fora da UE, a pessoa responsável garante que a notificação seja feita.
Acidente, aqui, é a ocorrência que resultou em morte ou em efeito adverso grave para a saúde e a segurança, inclusive lesão e doença (art. 20.º, n.º 2). Produto perigoso identificado também exige ação: medida corretiva, retirada ou recall, aviso aos consumidores e notificação às autoridades pelo mesmo portal (art. 9.º, n.º 8).
O recall tem forma definida:
- os consumidores afetados que puderem ser identificados são avisados diretamente (art. 35.º);
- o aviso escrito segue um modelo fixo: título padrão de recall de segurança, foto, lote, descrição do risco sem minimizar, o que fazer e o remédio oferecido (art. 36.º);
- o consumidor escolhe entre pelo menos dois remédios, entre reparo, troca ou reembolso de no mínimo o preço pago, sem pagar o frete de devolução (art. 37.º).
Aqui o COD tem uma vantagem pouco comentada: cada pedido de contra entrega já tem nome, telefone e endereço do cliente. O art. 35.º manda usar os dados que você já coleta para avisar. Guarde essa base de forma organizada e conforme as regras de proteção de dados.
Quais são as sanções do GPSR?
O GPSR não fixa valor de multa. O art. 44.º manda cada Estado-Membro definir as sanções para quem descumpre o regulamento, que devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e notificar essas regras à Comissão. O valor e o procedimento mudam de país para país.
Na operação, o que pesa antes da multa é a remoção do anúncio, a ordem de retirada do produto, o bloqueio no marketplace e o estoque parado num armazém sem poder ser vendido. Quem quiser saber o valor da multa num país específico precisa consultar a lei nacional daquele país, de preferência com um especialista local.
Passo a passo: seller brasileiro com estoque num armazém europeu
Exemplo hipotético: você vende um organizador de cozinha com a sua marca, fabricado na China, com estoque num armazém na Europa e contra entrega na Polônia, na Itália e na Hungria. O caminho, em ordem:
- Enquadre o produto. É produto geral (GPSR), cosmético, alimento ou cai em lei específica (brinquedo, eletrônico, material em contato com alimento)? O enquadramento define quem é o responsável e que documentos são exigidos.
- Assuma que você é o fabricante. Se o produto sai com a sua marca, a lei trata você como fabricante (art. 13.º), mesmo que outra empresa o produza.
- Escolha o seu operador na UE. Empresa própria na UE (fabricante ou importador) ou representante autorizado com mandato escrito. A decisão é sua. Não conte com o fulfillment.
- Monte a documentação técnica. Análise de risco, descrição, materiais, testes e normas aplicadas, com dados pedidos ao fornecedor antes do pedido do lote. Guarde por 10 anos.
- Feche o rótulo antes de produzir. Identificação do produto, fabricante, pessoa responsável e instruções em polonês, italiano e húngaro. Se precisar de apoio de embalagem, isso entra na fase de produção.
- Ajuste a página de produto. As quatro informações do art. 19.º, visíveis, em cada versão de país da loja.
- Formalize os papéis por contrato. O contrato com o fulfillment diz o que ele faz; o mandato do representante diz o que ele assume. Um não substitui o outro.
- Prepare o plano de incidente. Quem recebe reclamação de segurança, quem registra, quem notifica pelo Safety Business Gateway e como você avisa os clientes.
- Revise a cada novo país ou produto. Idioma, enquadramento e regras nacionais mudam.
Se o produto é suplemento ou cosmético, os passos 1, 3 e 4 mudam: entram a notificação por país ou o CPNP e a pessoa responsável da lei específica. Nesses casos, a N1 pode ajudar no registro e na notificação e, quando necessário, oferecer um responsável na UE para esse fim, via consultoria e produção. Isso é diferente do papel de operador econômico do GPSR, que a N1 não assume.
O que isso muda para quem vende com contra entrega e estoque local?
O GPSR pesa mais para quem despacha da China pedido a pedido do que para quem tem estoque na Europa. Com estoque local, o lote é preparado uma vez: rótulo certo, documentação reunida e um operador na UE definido antes do embarque. No envio direto, cada pacote atravessa a fronteira sem que ninguém na Europa responda por ele.
O estoque local também conversa com outras mudanças recentes. As remessas de baixo valor de fora da UE passaram a pagar o direito fixo explicado no post sobre a taxa de 3 euros na União Europeia, e o acordo Mercosul–União Europeia mexe nas tarifas de quem transfere lote para a Europa. Para quem ainda não tem produto, o caminho de vender na Europa sem estoque por afiliação transfere essas obrigações para o dono do produto. E se você está escolhendo o que vender, o post sobre os produtos mais vendidos na Europa ajuda a pesar o risco regulatório de cada categoria.
O que a N1 faz nesse cenário: armazena o seu estoque nos nossos armazéns na Europa e no Golfo, entrega com contra entrega em 16 mercados e faz o repasse em D+2. O que a N1 não faz: ser a pessoa responsável GPSR do seu produto. Ter clareza sobre isso desde o começo evita estoque parado. O panorama de modelos está no guia de dropshipping na Europa.
Perguntas frequentes
GPSR o que é, em uma frase?
É o regulamento geral de segurança dos produtos da UE, o Regulamento (UE) 2023/988, aplicável desde 13 de dezembro de 2024. Ele exige que todo produto de consumo não alimentar vendido na UE seja seguro e tenha um operador econômico estabelecido na UE responsável por ele.
Quem vende do Brasil precisa de pessoa responsável na UE?
Precisa, se vende produto abrangido pelo GPSR a consumidores da UE e não tem fabricante nem importador estabelecido na UE. O caminho mais comum para quem não tem empresa na Europa é um representante autorizado com mandato escrito. A escolha é do seller.
Representante na UE e pessoa responsável são a mesma coisa?
Não exatamente. O representante autorizado é uma das quatro formas de ter a pessoa responsável. Fabricante na UE, importador e, em último caso, prestador de fulfillment são as outras. Para cosmético, a pessoa responsável é outra figura, a do Regulamento 1223/2009.
O armazém de fulfillment pode ser a minha pessoa responsável?
Só em último caso e só se ele aceitar. Pelo art. 4.º do Regulamento 2019/1020, o fulfillment só entra quando não há fabricante, importador nem representante na UE. A N1 não assume esse papel.
O que tem de aparecer no anúncio por causa do GPSR?
Dados do fabricante com endereço postal e eletrônico, dados da pessoa responsável se o fabricante está fora da UE, identificação do produto com foto e tipo, e avisos de segurança no idioma do país. É o art. 19.º.
Suplemento e cosmético seguem o GPSR?
Suplemento é alimento e, como regra, fica fora do GPSR: segue a lei de alimentos. Cosmético tem regulamento próprio, com pessoa responsável e notificação no CPNP. O GPSR só cobre o que essas leis não cobrem.
Próximo passo
Se você quer levar estoque para a Europa e vender com contra entrega, a N1 cuida da armazenagem, da entrega e do repasse, e apoia registro e notificação de suplemento e cosmético quando necessário. O operador econômico GPSR do seu produto continua sendo escolha sua. Falar com especialista ou conhecer a consultoria da N1.